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A lei trata da conduta pessoal dos membros da Ordem, impondo-lhes deveres e proibições. A Ordem tem pouco ou nenhum interesse nas estruturas organizacionais do trabalho profissional. O Regulamento sobre o Exercício da Profissão de Arquitetura em Sociedade, que rege as sociedades de responsabilidade limitada, é uma exceção. O maior desafio para os arquitetos participantes desses consórcios é o cumprimento da legislação que rege o exercício da profissão. Especificamente, os contratos de consórcio não devem interferir nas obrigações impostas aos arquitetos por toda a legislação que rege a conduta dos membros da Ordem. Um arquiteto que trabalha em consórcio com pessoas que não são arquitetos deve manter controle efetivo sobre o trabalho que realizará no consórcio e participar da gestão de sua parte da obra e do projeto. Obviamente, o ônus de manter certo controle sobre seu trabalho e sua gestão recai exclusivamente sobre o arquiteto que opta por participar de um consórcio. Se um arquiteto não garantir que o exercício de suas atividades profissionais em um consórcio esteja em conformidade com a legislação aplicável, estará infringindo a lei. Os deveres e proibições que lhe são impostos são pessoais.
Ele não pode evitá-los invocando a responsabilidade de terceiros. O contrato celebrado por arquitetos com pessoas não arquitetas para atuar em consórcio deve necessariamente obedecer, em sua redação e execução, a toda a legislação que rege o exercício da profissão de arquiteto, a começar pelo seu Código de Ética, que estabelece os deveres e obrigações do arquiteto para com o cliente. O arquiteto está vinculado às mesmas obrigações de competência e profissionalismo, independentemente da estrutura em que atua e das demais pessoas e profissionais com quem colabora. Certas disposições do Código de Ética, em especial os artigos 3o a 5o, preveem expressamente que o arquiteto deve zelar para que qualquer pessoa que com ele colabore no exercício da sua profissão, em empresa ou não, respeite as disposições deste código e de qualquer legislação que lhe seja aplicável.